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Calcule o valor e a duração do seu subsídio de desemprego. Dados actualizados com o IAS 2026 (537,13 €) e tabelas oficiais da Segurança Social.
Média dos últimos 12 meses (bruto, antes de impostos)
Determina a duração máxima do subsídio
Mínimo 12 meses para ter direito (360 dias)
| Idade ao Requerimento | Duração Máxima (dias) | Duração Máxima (meses) |
|---|---|---|
| Menos de 30 anos | 360 dias | 12 meses |
| 30 a 39 anos ← A sua faixa | 540 dias | 18 meses |
| 40 anos ou mais | 720 dias | 24 meses |
O subsídio de desemprego em Portugal é uma prestação substitutiva de rendimentos atribuída pela Segurança Social, gerida pelo IEFP (Instituto do Emprego e Formação Profissional). Em 2026, o cálculo é feito em 3 passos: (1) apurar a remuneração bruta de referência — média dos salários dos últimos 12 dos 14 meses antes do desemprego, incluindo subsídios de férias e Natal proporcionais; (2) calcular a remuneração líquida de referência, deduzindo 11% de Segurança Social e a retenção de IRS aplicável; (3) aplicar a taxa de 65% sobre esse valor, respeitando os limites mínimos e máximos definidos pelo IAS 2026 (537,13 €).
| Parâmetro | Valor 2026 | Referência Legal |
|---|---|---|
| IAS (Indexante dos Apoios Sociais) | 537,13 € | Portaria n.º 26/2026 |
| Taxa de cálculo do subsídio | 65% da remuneração líquida | DL n.º 220/2006, art.º 28.º |
| Mínimo absoluto (1 × IAS) | 537,13 €/mês | DL n.º 220/2006, art.º 29.º |
| Mínimo com SMN (1,15 × IAS) | 617,55 €/mês | DL n.º 220/2006, art.º 29.º |
| Máximo absoluto (2,5 × IAS) | 1.342,83 €/mês | DL n.º 220/2006, art.º 29.º |
| Limite percentual adicional | ≤ 75% da remuneração líquida | DL n.º 220/2006, art.º 29.º |
| Prazo de garantia mínimo | 360 dias em 24 meses | DL n.º 220/2006, art.º 24.º |
| Majoração agregados | + 10% do subsídio diário | DL n.º 220/2006, art.º 28.º n.º 4 |
Sim. Durante o período de recebimento do subsídio de desemprego, a Segurança Social efectua contribuições por conta do beneficiário, que contam para a carreira contributiva e, consequentemente, para o cálculo da futura pensão de reforma. Não existe qualquer penalização no historial contributivo durante o desemprego involuntário.
Se o rendimento do trabalho independente for inferior ao valor do subsídio de desemprego, pode ter direito ao subsídio de desemprego parcial — a diferença entre o subsídio e o rendimento do trabalho, garantindo um mínimo. Se os rendimentos independentes superarem o subsídio, perde o direito. Deve sempre comunicar ao Centro de Emprego qualquer actividade remunerada antes de a iniciar.
O pedido é feito obrigatoriamente junto do Centro de Emprego da área de residência, presencialmente ou em iefp.pt — no prazo máximo de 90 dias úteis após a data de cessação do emprego. Na altura, deve apresentar: BI/cartão de cidadão, comprovativo de cessação de emprego (carta de despedimento ou certidão do contrato), NIB/IBAN, declarações de remunerações e, se aplicável, documentação de dependentes.
Envie o resultado detalhado para o seu email.
⚖️ Aviso Legal e Disclaimer:
Esta calculadora destina-se exclusivamente a fins informativos e de literacia financeira, não constituindo aconselhamento jurídico ou confirmação de elegibilidade ao subsídio de desemprego. Os valores calculados são estimativas baseadas nas regras gerais previstas no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro e suas alterações subsequentes, com os valores do IAS 2026.
O montante real do subsídio será apurado pela Segurança Social com base na documentação efectiva, podendo diferir da estimativa desta ferramenta em função de: retenções de IRS actualizadas segundo as tabelas AT em vigor, situações específicas de contratos a prazo, trabalho parcial, acordo de revogação com justa causa, ou regimes especiais aplicáveis. A elegibilidade definitiva é determinada exclusivamente pelo IEFP/Segurança Social.
Fontes: DL n.º 220/2006 (regime jurídico de proteção no desemprego) · Segurança Social — seg-social.pt · IEFP — iefp.pt · Portal das Finanças (tabelas de retenção) · Portaria de fixação do IAS 2026.